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Associação Nacional de Professores de Educação Visual e Tecnológica

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Regulamento do CF-APEVT

 

Introdução

A atribuição de competências aos Centros de Formação de Associação de Escolas e Associações Profissionais, pelo Decreto-Lei nº 127/2105, de 7 de julho e o estabelecido no regime jurídico da formação contínua de docentes pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, redefine o papel dos CFAE visando melhorar a sua capacidade como serviço de formação contínua orientado para o desenvolvimento profissional, atualização científica e pedagógica ao longo da vida e melhoria do ensino.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O Centro de Formação da Associação Nacional de Professores de Educação Visual e Tecnológica (CF-APEVT) é constituído de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores.

Artigo 2.º

Definição

O Centro de Formação da APEVT, é uma entidade formadora que projeta a sua ação no universo de professores das áreas e disciplinas da educação e do ensino artístico e tecnológico do pré-escolar, 1.º, 2.º, 3.º ciclo e secundário da escolaridade obrigatória.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do CF-APEVT:

a) Garantir a execução de planos de formação, visando o melhor desempenho dos professores;

b) Coligir a identificação das prioridades de formação de curto e médio prazo dos seus associados e de outros professores que se identifiquem igualmente com a ação cientifica-pedagógica da APEVT;

c) Promover o desenvolvimento da formação contínua dos professores associados e de outros professores que se identifiquem igualmente com a ação cientifica-pedagógica da APEVT, refletida na elaboração e implementação de planos de formação adequados às prioridades definidas;

d) Assegurar o apoio aos associados na implementação do currículo e na concretização de projetos específicos;

e) Construir redes de parceria com associações congéneres e instituições de ensino superior, tendo em vista a adequação e a qualidade da oferta formativa;

f) Privilegiar as relações com as comunidades locais e regionais, com a finalidade de um maior envolvimento destas na formação;

g) Fomentar a divulgação e disseminação das boas práticas, a partilha de experiências pedagógicas e de recursos educativos adequados às necessidades organizacionais, científicas e pedagógicas dos profissionais de ensino;

h) Garantir a qualidade da formação através de mecanismos de monitorização e de avaliação da formação e do seu impacto e reformular os planos de formação em conformidade com os resultados obtidos;

i) Colaborar com a administração educativa em programas relevantes para o sistema educativo.

Artigo 4.º

Competências

O CF-APEVT é responsável por:

a) Coordenar a identificação das necessidades de formação;

b) Elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de formação;

c) Constituir e gerir uma bolsa de formadores;

d) Certificar ações de formação de curta duração, previstas no regime jurídico da formação contínua;

e) Criar, gerir e divulgar recursos educativos de apoio às práticas profissionais dos professores;

f) Apoiar e acompanhar projetos pedagógicos dos associados;

g) Estabelecer protocolos com as instituições de ensino superior e outras;

h) Promover o estabelecimento de redes de colaboração com outros CFAE e outras entidades formadoras;

i) Participar em programas de formação de âmbito nacional;

j) Colaborar com os serviços do Ministério da Educação e Ciência nos programas e atividades previstos na lei.

Artigo 5.º

Autonomia

a) O CF-APEVT goza de autonomia pedagógica, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Formação Contínua de Docentes

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CFAES atende às orientações do Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua.

Artigo 6.º

Verbas e receitas própria

a) O orçamento do CF-APEVT é integrado no orçamento da APEVT e poderá incluir receitas próprias, provenientes de concursos ou da cobrança de serviços prestados e verbas concedidas por outras instituições, mediante protocolo.

Artigo 7.º

Direção e Gestão

São órgãos de direção e gestão do CF-APEVT:

  1. Comissão Pedagógica;
  2. Diretor.

Capítulo II – Direção e Gestão – Funcionamento

Artigo 8.º

Comissão Pedagógica

  1. A Comissão Pedagógica – órgão científico-pedagógico de direção estratégica, coordenação, supervisão e acompanhamento do plano de formação e ação do CF-APEVT é constituída pelos seguintes elementos

a) Diretor do Centro de Formação, que preside;

b) Conselho de Presidentes das Delegações, integrado pelos presidentes das delegações regionais existentes;

c) Assessores da direção.

d) A Comissão Pedagógica realiza-se sob proposta do Diretor.

Artigo 9.º

Competências do Comissão Pedagógica

A comissão pedagógica é órgão responsável pela direção estratégica do Centro de Formação, compete:

a) Definir e divulgar o regulamento do processo de seleção do diretor do CF-APEVT, nos termos do n.º 4, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho;

d) Aprovar o plano de formação do CF-APEVT;

e) Aprovar o plano anual de atividades do CF-APEVT,

f) Aprovar os princípios e critérios de constituição e funcionamento da bolsa de formadores internos,

g) Aprovar a constituição da bolsa de formadores internos para cada ano escolar;

h) Aprovar e reconhecer as ações de formação de curta duração previstas no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro;

i) Aprovar os protocolos de colaboração entre o CF-APEVT e outras entidades;

j) Aprovar o projeto de orçamento do CF-APEVT;

k) Acompanhar e garantir a aplicação de critérios de rigor, justiça e coerência nos processos de

avaliação decorrentes das atividades do CF-APEVT;

l) Aprovar o relatório anual de formação e atividades do CF-APEVT;

Artigo 10.º

Competências do Conselho de presidentes

O Conselho de Presidentes, constituído pelos presidentes das delegações regionais existentes, integra Comissão Pedagógica e ao qual compete:

a) Elaborar a proposta de regulamento interno do CF-APEVT;

b) Facilitar e promover a comunicação e a articulação da formação no todo nacional;

c) Participar na definição das linhas orientadoras e das prioridades para a elaboração dos planos de formação e de atividades do CF-APEVT;

d) Colaborar na identificação das necessidades de formação dos professores a nível nacional e regional;

e) Propor a organização de ações de formação de curta duração;

f) Estabelecer a articulação entre projetos de formação regionais e o CF-APEVT;

g) Apresentar orientações para o recrutamento e seleção dos formadores para a bolsa interna, bem como de outros formadores cuja colaboração com o CF-APEVT se considere relevante;

h) Acompanhar a execução dos planos de formação e de atividades do CF-APEVT;

j) Avaliar o impacto da formação na melhoria das aprendizagens nas escolas associadas;

k) Elaborar o relatório anual de avaliação da formação e atividades do CF-APEVT.

Artigo 11.º

Competências do Diretor

Ao Diretor, enquanto órgão de gestão unipessoal do CF-APEVT é designado pela Direção pelo período do seu mandato e compete:

a) Gerir a atividade pedagógica e organizativa do CF-APEVT;

b) Representar o CFAPEVT;

c) Presidir à Comissão Pedagógica;

d) Coordenar a identificação das prioridades de formação dos professores associadas;

e) Conceber, coordenar e gerir o plano de formação e de atividade e o orçamento do CF-APEVT;

f) Coordenar a bolsa interna de formadores;

g) Zelar pela aplicação de critérios de rigor e adequação na avaliação dos formandos pelos diferentes formadores internos e externos;

h) Assegurar a articulação com outras entidades e parceiros, tendo em vista a melhoria do serviço de formação prestado e a eficaz satisfação das necessidades formativas;

i) Organizar e acompanhar a realização das ações de formação previstas nos planos de formação e de atividades do CF-APEVT;

j) Promover iniciativas de formação de formadores, através do estabelecimento de redes com outros CF-APEVT;

k) Assegurar a organização de processos sistemáticos de monitorização da qualidade da formação realizada e a avaliação periódica da atividade do CF-APEVT, em termos de processos, produto e impacto;

l) Cumprir com outras obrigações legalmente estabelecidas;

m) Elaborar o projeto de orçamento e o relatório anual de atividades do CF-APEVT;

Artigo 12.º

Apoio técnico e pedagógico

  1. O funcionamento do CF-APEVT é apoiado por assessorias técnicas.

Artigo 13.º

Consultor de Formação

  1. Por decisão da Comissão Pedagógica, o CF-APEVT pode designar um Consultor de Formação cujas funções devem ser desempenhadas por docentes de reconhecido mérito, detentores do grau de mestre ou de doutor na área da educação e qualificados por deliberação do CCPFC.
  2. Ao Consultor de Formação compete:

a) Contribuir para a elaboração dos planos de formação e de atividades do CF-APEVT;

b) Dar parecer sobre aspetos relacionados com o funcionamento científico pedagógico do CF-APEVT;

c) Colaborar na monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelo CF-APEVT;

d) Exercer as demais funções de âmbito científico pedagógico que lhe forem cometidas.

Capítulo V – Organização da formação

Artigo 14.º

Plano de Formação

  1. O Plano de Formação é o instrumento de planificação das ações a desenvolver pelo CF-APEVT, podendo ter uma vigência anual ou plurianual até ao máximo de 3 anos.
  2. O Plano de Formação assenta num levantamento das necessidades e prioridades de formação sentidas pelos seus associados.
  3. A formação desenvolve-se nas modalidades previstas no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro que estabelece o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (RJFCP).
  4. O plano de formação a desenvolver deve conter referência a:

a) Modalidade da ação;

b) Duração da ação;

c) Registo de acreditação;

d) Condições de frequência;

e) Avaliação dos formandos;

f) Local de desenvolvimento;

g) Calendário de desenvolvimento.

Artigo 15.º

Recursos

  1. Os recursos humanos e materiais serão solicitados aquando da planificação/ calendarização das ações.

Artigo 16.º

Formadores

  1. Os formadores constituem uma bolsa de formadores cuja dimensão decorre das necessidades de formação tidas como prioritárias e da satisfação de um perfil considerado adequado às necessidades de formação do CF-APEVT.
  2. O formador é responsável pela organização e operacionalização da ação de formação, do seu processo de ensino aprendizagem e da avaliação final dos formandos, de acordo com o formulário de ação aprovado pelo CCFCP.
  3. Finda a ação de formação o formador deverá proceder ao preenchimento e envio para a entidade formadora dos documentos oficiais solicitados e que integram o Dossier de Formação do CF-APEVT, onde constam nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Registo de presenças:

b) Sumários das sessões;

c) Grelha de avaliação dos formandos;

d) Pauta da avaliação final dos formandos;

e) Avaliação da ação pelo formador;

f) Avaliação da ação pelo formando;

g) Relatório individual final do formando;

h) Relatório do formador;

i) Registo de ocorrências;

4. Os produtos resultantes da formação apresentados pelos formandos devem integrar os ficheiros da entidade organizador, não podendo ser utilizados nem divulgados  publicamente por outros intervenientes.

 

Artigo 17.º

Formandos

  1. Direitos dos formandos:

a) Escolher as ações de formação mais adequadas ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidas pela escola a que se pertencer ou pelos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;

b) Obter um certificado de conclusão da formação realizada.

c) Reclamar do resultado da avaliação.

2. Deveres dos formandos

a) Cumprir as suas obrigações legais em matéria de formação contínua de docentes;

3. Proteção de dados

a) Os dados pessoais que tenham sido ou venham a ser fornecidos, diretamente ou por intermédio de outrem, no âmbito desta iniciativa, doravante “Dados Pessoais”, serão tratados pela  entidade responsável pelo tratamento dos dados, para a finalidade de expedição de informação ou comunicação relevante, com a atividade do Centro de Formação da APEVT.

b) Ao fazer a inscrição, a pessoa responsável pela participação assume que leu e tomou conhecimento deste Regulamento.

c) Todas as apresentações multimédia dos produtos resultantes da formação podem vir a ser reproduzidos para fins de promoção e divulgação pela APEVT, não podendo os concorrentes alegar, qualquer direito sobre os mesmos, desde que sejam divulgados com os respectivos créditos.

Artigo 18.º

Ações de curta duração – ACD

Critérios de análise e certificação

Entende-se por ações de curta duração as que nos seus objetivos, metodologias e estratégias:

  1. Se adequem às necessidades e prioridades de formação dos docentes da área do CF-AEVT.
  2. Incentivem e promovam:
  3. a) A melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;
  4. b) A satisfação das prioridades formativas dos docentes, tendo em vista a concretização dos seus objetivos curriculares e a melhoria da sua qualidade e da eficácia;
  5. c) O desenvolvimento profissional dos docentes, na perspetiva do seu desempenho, do contínuo aperfeiçoamento e do seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;
  6. d) A difusão de conhecimentos e capacidades orientadas para o reforço dos projetos educativos e curriculares como forma de consolidar a organização e autonomia das escolas;
  7. e) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes;
  8. f) O debate, a reflexão e a partilha de ideias de carácter científico e pedagógico;
  9. g) A divulgação da inovação pedagógica e tecnológica aplicada à educação e ao ensino;
  10. h) A profissionalidade e o desenvolvimento da consciência ética do desempenho docente.
  11. Atendendo à sua natureza e à necessidade de uma regulamentação mais pormenorizada, as ações de curta duração são objeto de regulamento próprio.

Artigo 19.º

Procedimento de reconhecimento e certificação da ACD

O reconhecimento da formação contínua na modalidade ACD compete à Comissão Pedagógica, de acordo com critérios expressos neste regulamento.

O reconhecimento de atividades de formação na modalidade ACD é requerido através de formulário disponível, dirigido ao diretor do CFAPEVT, e onde conste a seguinte informação:

a) designação da ação;

b) número de horas;

c) enquadramento da ação;

d) temas abordados;

e) nome da(s) entidade(s) promotora(s);

f) nome e grau académico do(s) formador(es) envolvidos;

g) público-alvo;

h) calendário / horário;

i) local de realização;

j) lista de participantes.

Cumpridos os procedimentos e condições de reconhecimento, certificação das ações de formação de curta duração processa-se através da emissão de um certificado autenticado pela entidade formadora, no qual devem constar o nome do formando, a designação da ação, o local e data de realização, o número de horas, o nome da entidade ou entidades promotoras e o nome e grau académico do formador ou formadores envolvidos.

Capítulo VI Avaliação dos formandos

Artigo 20.º

Princípios gerais

  1. A avaliação dos formandos nas ações de formação do CFAPEVT orienta-se por princípios de rigor e transparência, sendo obrigatório, no início de cada ação de formação, a divulgação aos formandos, pelo formador, dos instrumentos, processos e critérios de avaliação utilizados.
  2. A avaliação dos formandos realiza-se com recurso a instrumentos e procedimentos diversificados, tendo por base os processos e critérios definidos em sede de acreditação da ação, assim como, o estabelecido no Despacho n.º 4595/2015 de 6 de maio.
  3. A avaliação dos formandos é sempre traduzida numa classificação individual, da responsabilidade do formador e entregue à entidade formadora no Dossier de Formação, de acordo o n.º 3 do Artigo 17.º deste regulamento.
  4. A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora mediante proposta escrita e fundamentada do formador.

Artigo 21.º

Certificação da formação

  1. A entidade formadora emite certificado da ação de formação contínua que ministra, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas.
  2. Dos certificados de conclusão da formação consta a identificação da entidade formadora, do formador e do formando, a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada, bem como a classificação e a correspondente menção a atribuir a cada formando.
  3. Concluído o processo de avaliação de cada turma a respetiva pauta será afixada nas instalações do CF-APEVT.
  4. Após a conclusão do processo de avaliação dos formandos serão emitidos certificados correspondentes à frequência da ação de formação, até um prazo máximo de seis semanas.

Artigo 22.º

Recurso

  1. Do resultado da avaliação realizada cabe recurso para o órgão científico e pedagógico da entidade formadora nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 4.º do Despacho mencionado no nº 2 do Artigo 21º deste regulamento.
  2. O recurso é dirigido ao diretor do CFAPEVT, via correio eletrónico, devendo ser fundamentado exclusivamente com base nos critérios de avaliação da ação frequentada e no desempenho do formando.
  3. Os procedimentos internos a adotar em relação aos recursos podem incluir a audição, pelo diretor do CFAPEVT: do formando ou do formador e do formando, conjuntamente, ou ainda do consultor de formação (quando aplicável).
  4. Após os procedimentos acima indicados, o diretor e a comissão pedagógica do CFAPEVT emite um parecer conjunto sobre a decisão tomada.

 

Capítulo VII Orçamento do Centro de Formação

Artigo 23.º

Procedimentos

  1. O orçamento do CFAPEVT é integrado no orçamento da APEVT, tendo por referência a contratualização dos recursos humanos e materiais necessários à concretização dos seus objetivos.
  2. O CFAPEVT pode beneficiar de receitas resultantes da cobrança de serviços prestados, doações e outras liberalidades que lhe sejam destinadas, as quais integram o orçamento APEVT como receitas consignadas.

 

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